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Precatórios31/mai
Obedecer à Constituição nos precatórios
Por Dr. Nelson Lacerda*
Projeto de Lei para autorizar a compensação administrativa de precatórios dos Estados e suas Autarquias por dívidas tributárias foi apresentado à Assembléia Estadual pelo Deputado Adilson Troca (PSDB). O projeto proposto pelo Deputado tucano prevê que os débitos inscritos na dívida ativa poderão ser compensados com precatórios, inclusive de terceiros.
O projeto também enfatiza que as verbas previdenciárias, que hoje fazem parte do caixa único do Estado, sejam somente utilizadas para pagamento de precatórios e despesas do IPERGS, fato que hoje não ocorre, sendo as verbas previdenciárias, inclusive as retenções previdenciárias de funcionários, utilizadas pelo Estado ao seu bel prazer, o que por si só constituem crime de responsabilidade fiscal por apropriação indébita de recursos.
Bem-vindo, enfim, um Projeto inteligente e sério para começar a sanear a imensa dívida do Estado com os credores de precatórios, com os débitos vencidos de ICMS, grande parte de recebimento duvidoso, e que poderá "salvar da quebra" muitas empresas no Estado, sem reduzir a arrecadação. Pelo contrário, fará com que muitas empresas sem esperanças, voltem a pagar o ICMS do mês, ao ver "uma luz ao fim do túnel" para seu gigantesco passivo.
Tenho repetido, insistentemente, que a compensação é a única alternativa para solucionar o caos em que se transformou a dívida de precatórios alimentares, em que os credores morrem sem receber, enquanto o Estado, há mais de 10 anos parou de repassar as suas obrigações previdenciárias para o IPERGS, transformando a autarquia em departamento, com caixa único, utilizando a verba do IPERGS para outras finalidades.
Sabe-se da difícil situação financeira do Estado e que não haverá verba para pagamento dos precatórios. Este ano foi marcado por imensa turbulência por causa da inadimplência com os precatórios desde 1997. Em vários artigos, previ que se o Governador adotasse a compensação, resolveria o problema sem queda de arrecadação, se reelegeria e ganharia projeção nacional. Se não fizesse a compensação, outro partido levantaria a bandeira e ganharia as eleições e projeção no cenário nacional. Dito e feito.
E mesmo antes de ganhar as eleições, o PSDB já mostra o seu "jeito novo de governar", apresentando um projeto de compensação e de respeito às verbas do IPERGS, demonstrando que teremos um governo com conhecimento de Economia e voltado para alta gestão, o que representa uma esperança para o desenvolvimento do nosso Estado.
Sabe-se que a imensa massa de gaúchos envolvidos no drama dos precatórios (funcionários públicos, advogados, empresários, judiciário, etc), estará a cobrar no dia 01 de janeiro as promessas de campanha. A compensação e a única alternativa viável para reduzir a pressão que o imenso estoque de precatórios representa. Os credores receberão menos, mas receberão, sem o Estado colocar dinheiro que não tem e não conseguira em curto prazo ajudando Empresas a se recuperarem, gerando mais produção, emprego e novos impostos.
Hoje o precatório já è utilizado para garantias e pagamento de impostos via judicial, como o sistema è demorado e caro, o deságio para os credores é muito grande. Com a lei de compensação o preço dos precatórios seria maior, beneficiando os Credores e baixando a pressão por pagamento pelo Estado.
Só esperamos que os Deputados reeleitos ou não, de todos os Partidos, lembrem-se que seus atos decidirão o futuro do Povo gaúcho e também os seus, nas próximas eleições. Este é um bom momento para pensar sobre isto, e adotar posições em favor do Rio Grande. Pois, é imprescindível que a lei seja aprovada antes de 31.12.2006.
A seguir Estados que já possuem legislação de Compensação: Estado do Ceará/CE (Decreto nº. 28.265/2006); Estado de Goiás/GO (Lei nº. 13.646/2000); Estado do Maranhão/MA (Lei nº. 7.801/2002); Estado de Mato Grosso do Sul/MS (Lei nº. 2606/2003); Estado de Mato Grosso/MT (Decreto nº. 5.478/2005); Estado de Rondônia/RO (Lei nº. 1.142/2002); Estado de Santa Catarina/SC (Lei nº. 11.640/2000); Estado do Paraná/PR (Lei nº. 13.213/2001); Estado de Alagoas/AL (Decreto nº. 1.738/2003); Estado do Rio Grande do Norte/RN (Lei nº. 8.560/2004); Distrito Federal/DF (Lei Complementar nº. 52/1997); Estado do Amazonas/AM (Lei nº. 3.062/2006); Estado do Pará/PA (Lei nº. 6.306/2000).
(*) Dr. Nelson Lacerda – Diretor da Lacerda e Lacerda Advogados Associados