segunda-feira, 6 de setembro de 2010

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04/04/2006 16:16:01  Enviar para um amigo    Imprimir

Responsabilidade do Estado nos Precatórios do IPERGS

por Dr. Nelson Lacerda

É de conhecimento público e jurídico que a inadimplência do Estado quanto ao pagamento dos Precatórios vencidos, têm força legal para: a) Possibilitar a penhora dos bens do Estado; b) Permitir a Intervenção Federal no Estado, em face do disposto no art. 34, inciso VI, da Constituição Federal; c) Permitir o enquadramento do mandatário maior do Executivo, em Crime de Responsabilidade, nos termos do art. 85 da Constituição Federal e art 83 e 84, §1º, inciso II da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul; d) Possibilitar que tais créditos sejam utilizados para compensação, pagamento, caução ou garantia de dívidas Estaduais (ICMS), com base no Código Tributário Nacional - art 170 e Código Civil - art. 368;

Centenas de ações tramitam em todas as esferas da Justiça, nos itens ‘a’, ‘b’ e ‘c’ citados sem lograr êxito, sempre sobre a justificativa de "falta de recursos financeiros", quando sabemos dos investimentos e empréstimos gigantescos do Estado na iniciativa privada, em valores superiores ao total de débitos com os Precatórios, que são decisões judiciais, em absoluto desrespeito ao Poder Judiciário e à independência e igualdade dos três Poderes, pressupostos da Democracia.

Independente da vontade política do Executivo, tal impasse somente pode ser resolvido com a utilização do item ‘d’ - utilizar os Precatórios para compensação, pagamento e garantia das dívidas fiscais, pois estas não dependem do Executivo, mas sim do Judiciário fazer cumprir as leis, restabelecendo o Estado de Direito e sua independência e igualdade de poder Democrático, o que já está sendo feito de maneira exemplar pelo Judiciário do Rio Grande do Sul.

Importante ressaltar, que quando se fala em força legal dos Precatórios do Estado, têm a mesma forca legal os Precatórios alimentares do IPERGS – Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul -, tendo em vista que o Estado responde subsidiariamente, pelas dívidas das suas Autarquias, na medida em que se esgotam os recursos financeiros do ente autárquico, comprovados pela eterna inadimplência do IPERGS, conforme determina o art. 10 da Lei Estadual n.º 9.127/90.

Não bastasse a responsabilidade subsidiária do Estado para igualar o Precatório do IPERGS ao Estadual, o caixa de ambos se confunde ao ponto quase de tornarem-se caixa único. Ainda mais, quando se sabe que quando o IPERGS é sucumbente em ações judiciais, quem paga é o Estado, através dos impagáveis precatórios Estaduais.

Melhor dizendo, tendo em vista a natureza alimentar do Precatório do IPERGS, o mesmo sequer foi parcelado pela Emenda Constitucional nº 30, dada a questão humanitária e social de "ad necessitatem genus vivendi". Podemos concluir que os Precatórios do IPERGS não se equivalem aos Estaduais, mas os superam em soberania e prioridade, conforme podemos comprovar em inúmeras decisões como a que transcrevemos a seguir, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul :

“Rep 70011197951 - INTERVENÇÃO FEDERAL. FALTA DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA.”

“Não responde o Estado solidariamente pelas obrigações assumidas pelas suas autarquias, mas sim subsidiariamente, na medida em que se esgotam os recursos financeiros do ente autárquico, ocasião em que surge a responsabilidade do Estado. O pedido de intervenção se justifica, em face do disposto no art. 34, inciso VI, da Constituição Federal, que prevê a intervenção da União para prover, em caso de descumprimento a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial, o que se confirma no caso dos autos, por se tratar de um crédito não alcançado pela moratória facultada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, que em seu artigo 2º, exclui os créditos de natureza alimentícia, conforme está reproduzido no parecer do Ministério Público. Rejeitada a preliminar. Pedido de intervenção deferido, com o encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal.” (Representação n.º 70011197951 – Tribunal Pleno do TJ/RS – em 18/04/2005).

Para conferir o inteiro teor do acórdão, clique aqui.

Dr. Nelson Lacerda – Diretor Presidente da Lacerda e Lacerda Advogados Associados

 

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