Carga Tributária3/set
Carga tributária caiu com a crise de 2009
Precatórios31/mai
Obedecer à Constituição nos precatórios
por Dr. Nelson Lacerda
Em 02.02.2006 o STJ (Superior Tribunal de Justiça) em Brasília, confirmou sentença do Primeiro Grau, da Sexta Vara da Fazenda Pública - 2º Juizado: "Concedo a Segurança para autorizar a compensação dos créditos de precatórios com débitos tributários vencidos, bem como os futuros (...)" (Mandado de Segurança n.º 10503563173 - Apelação Reexame Necessário n.º 70009420944 - Recurso Especial 70010531481 - Agravo de Instrumento contra Negativa de Seguimento de Recurso Especial n.º 720476 - clique e confira o acórdão atualizado).
O trânsito em julgado (fim do processo), ainda não ocorreu, porque o Estado do Rio Grande do Sul, mesmo perdendo em todas as instâncias e em Agravo de Instrumento, entrou com um Agravo Regimental. Mas o fim está próximo.
A Lacerda e Lacerda Advogados Associados entrou com Mandado de Segurança, contra Negativa da Fazenda Estadual de aceitar um Crédito de Precatório, adquirido por Cessão de Terceiro, em valor 20 (vinte) vezes superior a sua dívida de ICMS, requerendo a quitação do passado e de futuros débitos do cliente. Foi concedida liminar de compensação do vencido e futuro, sendo intimada a Fazenda a cumprir, o que passou a acontecer. Em 12.05.2004 a sentença manteve a liminar e autorizou a compensação. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e o STJ de Brasília confirmaram a sentença acima.
O credor do Estado passou a usufruir do seu direito de pagar ICMS, vencido e a vencer, no total do Crédito de Precatório, desde o inicio da ação com a liminar, passando somente a informar à Fazenda, e no processo, os valores do ICMS de cada mês, obtendo uma redução da carga fiscal, que continua a ocorrer até a extinção do crédito.
Todo este histórico tem a finalidade de demonstrar e informar que "Precatório é dinheiro e paga impostos", devendo ser utilizado pelas Empresas e Advogados (donos de 1/3 dos Precatórios), como múltipla solução para:
a) Pagar dívidas tributárias e reduzir a carga fiscal futura, dando competitividade para as Empresas gerarem empregos e produtos mais baratos, em vez de fechar as portas ou se mudar para a China.
b) Ajudar os credores do Estado (que em grande maioria são os próprios funcionários públicos, que têm seus direitos desrespeitados, envelhecem ou morrem lutando na justiça para ganhar e não receber mesmo com ordem judicial - precatório) a receberem, pelo menos parte, dos seus créditos em vida;
c) Respeitar a classe dos Advogados, credores de aproximadamente 30% dos Precatórios, e suas Instituições, que trabalham por mais de dez anos nos processos pelo resultado, fazendo imensos investimentos para, ao final, se encontrarem na penúria, como pobres/ricos Advogados;
d) Obrigar o Estado a honrar seus compromissos e cumprir a lei, ajudando a implantar a responsabilidade fiscal, o respeito à coisa julgada e ao Estado de Direito, além de resolver dois grandes problemas do Estado: Dívidas Sociais x Créditos Duvidosos;
e) Ajudar o Judiciário a manter a sua independência, autonomia e credibilidade, diminuída por quem tem a chave do cofre. Porém, restabelecida pelas suas decisões avalizando seus Precatórios como dinheiro, demonstrando a soberania da Lei e o Poder do Judiciário na Democracia.
O Judiciário está fazendo a sua parte, cabe a nós, Advogados, Credores e Empresas fazermos a lição de casa, utilizando a Lei contra o Executivo autoritário e infrator, única forma de receber os Precatórios. Mas, principalmente, fortalecer a nossa frágil Democracia e criar moralidade pública, carências essenciais deste rico e pobre Brasil!
Dr. Nelson Lacerda - Diretor Presidente - Lacerda e Lacerda Advogados Associados