terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Erros e Vícios

PRECATÓRIO SÓ PODE SER UTILIZADO VIA JUDICIAL, OU SERÁ FRAUDE.

Com a publicidade dos resultados judiciais de utilização de precatórios para compensação e garantia de ICMS, floresceu o mercado de consultorias fraudadoras ou com pouco conhecimento sobre o assunto, que convencem as empresas a utilizar os precatórios para abater os débitos de ICMS de forma ilegal, expondo-as a autuações que chegam a 120% do valor utilizado.

As principais práticas ilegais observadas são:

a) Convencer a empresa a lançar o precatório nos livros contábeis como crédito de ICMS, como se fosse nota fiscal, creditando-se dos valores. Este procedimento trata-se de crime contra ordem tributária e a empresa poderá ser autuada em 120%;

b) Lançar na guia o precatório como crédito, reduzindo o valor a pagar mensalmente, colocando o nome precatório ou não;

c) Efetuar o pedido administrativo compensação, que por certo será negado, não promovendo a devida ação judicial.

O precatório é excelente ferramenta para redução de carga fiscal. Porém todo o procedimento deve ser pela via judicial, seja para buscar a compensação, seja para utilizá-lo como garantia (penhora).

Além dos procedimentos citados é fundamental que a compra do precatório seja feita da forma correta e com todos os rituais legais.

Erros mais comuns que tornam o bem imprestável para uso na via judicial:

a) Comprar direitos creditórios (ações que ainda estão em andamento, sem trânsito em julgado), “precatórios fantasmas”, precatórios com problemas, precatórios com vendas múltiplas, etc. Direitos creditórios, por exemplo, não valem nada até o trânsito em julgado. Somente a partir do momento que o precatório ganha um número é que se torna líquido, certo e exigível;

b) Deficiências nas escrituras públicas de cessão, ou seja, falta de informações completas, como valor e percentual cedidos, exclusão dos honorários, das custas, da previdência e de outros abatimentos legais. A falta do valor da venda, por exemplo, acarreta dificuldades de lançamento do crédito em caixa, provável negativa de aceitação do precatório para pagamento em juízo, além da possibilidade de alegação de retirada ilegal de valores da empresa;

c) Comprar os honorários contratados do advogado, sem anuência do dono do precatório ou ordem expressa judicial de reserva desta parte do crédito. O advogado só pode, isoladamente, vender os honorários sucumbenciais;

d) Comprar precatórios anteriormente vendidos. Aquele cessionário que primeiro se habilitar no processo de origem terá direito ao precatório adquirido. Os demais perdem o crédito adquirido;

e) Comprar precatórios de pessoas ou empresas endividadas. Os credores poderão penhorar o crédito e ficar com o precatório;

f) Comprar precatórios sem análise prévia dos processos de origem por especialista, onde pode-se encontrar erro formal, possibilidade de ação rescisória ou ainda risco de impugnação futura.

Por todas estas razões a utilização de precatório para pagamento de ICMS ou garantia de execuções fiscais deve ser feita por especialistas. Já a sua compra deve ser preferencialmente efetuada através de administradoras. Muitos dos itens acima podem ser evitados, ou mesmo consertados, antes da perda do crédito ou autuação da empresa.

O ideal é fazer certo desde o início, obtendo toda a lucratividade que o precatório pode trazer para a empresa, reduzindo a carga fiscal de forma legal e segura.

Fonte: Jornal do Comércio - Dr. Nelson Lacerda (OAB/RS 39.797, OAB/SP 266.740A), Advogado da ANSP - Associação Nacional dos Servidores Públicos - www.anasp.org.br e Diretor da Lacerda e Lacerda Advogados Associados (OAB/RS 0882, OAB/SP 10.625) - www.lacerdaelacerda.com.br.

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